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EDcl no REsp 202201621644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004925
- Registro
- 202201621644
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a
questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos
novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova
obtida e, por conseguinte, a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária,
sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento
para ingresso domiciliar.
5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso
domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a
questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal
de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que
prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com
investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva
destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §
8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.