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EDcl no AgRg no AREsp 202403805542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764865
- Registro
- 202403805542
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO À AUTORIA DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão que
negara provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando
nulidade por indeferimento de sustentação oral, erro material na
identificação da parte recorrente e suposta distorção na análise dos
fundamentos da absolvição pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal
ou regimental para sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática; (ii) verificar a ocorrência de erro material na
identificação do recorrente; (iii) apurar se há omissão,
contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da absolvição na
instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de
sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial,
por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159,
IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.
4. Reconhece-se o erro material na identificação do agravante,
corrigindo-se para constar que o agravo regimental foi interposto
pelo próprio embargante, sem reflexos no resultado do julgamento, já
que as razões recursais foram devidamente apreciadas.
5. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão
embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo
com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o
mérito pela via eleita.
6. Alegações sobre múltiplas versões da vítima e ausência de
testemunhas visam reabrir a análise fático-probatória, obstada pela
Súmula 7/STJ e já apreciada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.