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AgRg no AgRg no RHC 202002660620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 136032
- Registro
- 202002660620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO A
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes
tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar
previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece
o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a
propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em
detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em
respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo
lesado.
3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada
e com base nos elementos dos autos e na própria legislação municipal
de regência, que a pretensão de análise isolada dos débitos fiscais
não se sustenta. A Lei Municipal n. 14.800/2008, em seu art. 1º, §
2º, prevê expressamente a consolidação de débitos de um mesmo
devedor para fins de aferição do limite para o ajuizamento da
execução fiscal, o que afasta a tese de que cada auto de infração
deveria ser considerado individualmente para a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.