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AgRg no RHC 202501782416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216244
Registro
202501782416
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penaL. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.