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AgRg no HC 202403409563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 944286
- Registro
- 202403409563
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
2. No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que, além de
a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado
haver sido pequena (4 buchas de maconha), não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram
nenhum ato concreto de mercancia e não foi encontrado nenhum
apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual, tal como
balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho
celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo
material para embalar drogas. Ainda, não há nenhuma notícia sobre
alguma investigação prévia a respeito de eventual tráfico realizado
pelo acusado, assim como não foi arrolado nenhum usuário como
testemunha, a fim de porventura corroborar que o acusado estivesse
comercializando entorpecentes.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.