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AgRg no HC 202500069130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974304
- Registro
- 202500069130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -
fundados nas circunstâncias do delito, em que se constatou pela
prova testemunhal (policiais que realizaram monitoramento prévio e
viram o deslocamento do indivíduo com droga diversas vezes no mesmo
dia), pela confissão do corréu e pela confissão do paciente, que
esse já realizara o transporte de entorpecentes em outras
oportunidades, desempenhando o papel de "motoboy" para o tráfico.
Além disso, o corréu confessou que foi cooptado por Vanderlei, para
armazenar grande quantidade de substância ilícita, em troca de
remuneração paga por terceiro envolvido no tráfico. Essas
circunstâncias indicam que se trata de indivíduo imerso de forma
mais estável em atividades ilícitas e no comércio de entorpecentes.
3. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o
paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.