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AgRg no HC 202500069130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
974304
Registro
202500069130
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos - fundados nas circunstâncias do delito, em que se constatou pela prova testemunhal (policiais que realizaram monitoramento prévio e viram o deslocamento do indivíduo com droga diversas vezes no mesmo dia), pela confissão do corréu e pela confissão do paciente, que esse já realizara o transporte de entorpecentes em outras oportunidades, desempenhando o papel de "motoboy" para o tráfico. Além disso, o corréu confessou que foi cooptado por Vanderlei, para armazenar grande quantidade de substância ilícita, em troca de remuneração paga por terceiro envolvido no tráfico. Essas circunstâncias indicam que se trata de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e no comércio de entorpecentes. 3. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.