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AgRg no HC 202501157264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993470
- Registro
- 202501157264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão
preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de
recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas
(424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido
vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem
liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos
agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para
embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a
gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela
existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a
imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar
a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for
condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja
compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No
caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão
preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.