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AgRg no HC 202501419627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998509
- Registro
- 202501419627
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal.
2. Nas hipóteses em que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. No caso, o decreto prisional apontou elementos concretos e
individualizados do caso, especialmente a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota a
gravidade diferenciada da conduta e o risco real que a liberdade do
paciente representa para a ordem pública. Demonstrada a exigência
cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.