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AgRg nos EDcl no HC 202502208410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012039
- Registro
- 202502208410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada
a pena-base imposta ao réu.
3. Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer
a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram
as instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial
fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.