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AgRg no HC 202502273256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013174
- Registro
- 202502273256
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta-
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, a Corte estadual salientou que "há outras autuações
em nome de MARQUIEL em situações análogas: a) apreensão de 154
garrafas de bebidas alcoólicas em 19/02/2021; e b) apreensão de 632
garrafas de bebidas alcoólicas em 19/12/2020". Ademais, "o apelado,
em seu interrogatório, confirmou ter atuado como laranja durante
certo tempo, corroborando a prova quanto à habitualidade delitiva".
6. Cumpre destacar, ainda, o Tema n. 1.218 desta Corte: "A
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -,ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável".
7 . Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.