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AgRg no REsp 202401516334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140002
- Registro
- 202401516334
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO
EXPRESSIVO. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A conduta delitiva não apresenta os requisitos necessários para a
admissão do princípio bagatelar, quais sejam mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, a fim de
autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se
que a folha de antecedentes penais do acusado é vastíssima, a
denotar profissionalismo e habitualidade delitiva, muito embora o
valor da res furtiva não seja expressivo.
2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente
relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do
acórdão que negou provimento ao recurso especial
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.