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AgRg no REsp 202401516334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140002
Registro
202401516334
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO EXPRESSIVO. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta delitiva não apresenta os requisitos necessários para a admissão do princípio bagatelar, quais sejam mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, a fim de autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se que a folha de antecedentes penais do acusado é vastíssima, a denotar profissionalismo e habitualidade delitiva, muito embora o valor da res furtiva não seja expressivo. 2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.