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AREsp 202501433700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916691
- Registro
- 202501433700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do
CPC, e na Súmula n. 7, do STJ.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo
Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base
no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do
delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei
Antidrogas.
4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime
penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos
idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a
pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação
do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser
considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de
diminuição, desde que não haja bis in idem.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado.
8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do
mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme
o art. 33, §3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art.
44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são
fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e
aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta,
por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição
de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º,
art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg
no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.