← Jurioteca

AREsp 202501433700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916691
Registro
202501433700
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei Antidrogas. 4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta, por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.