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AgRg no RHC 202500526935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211655
- Registro
- 202500526935
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas
apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a
periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente estão demonstradas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.