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AgRg no HC 202402958608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 935710
- Registro
- 202402958608
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis
- porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando
a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos
infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades
criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.