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AgRg no HC 202402958608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
935710
Registro
202402958608
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis - porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.