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AgRg no HC 202500660891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984818
- Registro
- 202500660891
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício,
considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser
corrigida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação do
princípio da insignificância ante a quantidade de munição
apreendida. Também se discute se o mencionado princípio pode ser
aplicado em casos de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que
afirmam não ser possível a aplicação do princípio da insignificância
em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a
quantidade de munições não é considerada ínfima.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em
hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada
ínfima.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.