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AgRg no HC 202500782232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987162
- Registro
- 202500782232
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico
privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é
suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é
proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela
quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem,
pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo
fundamento.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de
drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de
pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde
que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é
justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a
substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg
no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.