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AgRg no HC 202500939451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989711
- Registro
- 202500939451
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos
ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser
considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades
criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.