← Jurioteca
AgRg no HC 202501113720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992617
- Registro
- 202501113720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e
03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03
(três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três)
unidades da substância foram localizadas, totalizando
aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de
entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca
e insulfilm.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser
conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do
Relator fere o princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida
justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial
fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições
pessoais.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da
confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da
colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja
apreciada pelo órgão colegiado.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a
exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não
admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar
transportando o entorpecente para consumo próprio.
9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de
entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho
celular.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não fere o
princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a
apreciação pelo órgão colegiado. 2. A quantidade expressiva de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do
regime inicial fechado. 3. A atenuante da confissão espontânea não
se aplica quando o réu não admite a prática do tráfico de drogas. 4.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é afastada
quando há dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP,
Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.