← Jurioteca
AgRg no HC 202501145160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993289
- Registro
- 202501145160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi
feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso
especial, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão
em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de
agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem
violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a
manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a
quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de
atividade comercial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em
respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que
demonstraram a prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio
da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus
concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência
de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus
de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A,
parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;
STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;
STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
09/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.