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AgRg no HC 202501536825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000290
- Registro
- 202501536825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo,
devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack,
12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta
e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e
elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial
para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante
do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da agravada.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.