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AgRg no HC 202501602383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001818
- Registro
- 202501602383
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar.
33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo
imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu
parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade
pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão
e 666 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de
pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é
idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais
mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp
1.916.596/SP.
7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da
pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor
configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por
restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de
pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos
infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para
modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para
evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando
a pena-base é fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/
Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão
Geral n. 712.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.