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AgRg no HC 202501608422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001831
- Registro
- 202501608422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, reiterando a alegação de atipicidade
da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em
razão do valor irrelevante do bem furtado.
2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes
não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
agravo ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da
insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os
maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração
ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus
antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.
6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante demonstra
maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.