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AgRg no HC 202501728990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003639
Registro
202501728990
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das condutas ilícitas investigadas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração delitiva, considerando a condenação pretérita do agravante por crime da mesma espécie. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas não são suficientes quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.