← Jurioteca
AgRg no HC 202501728990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003639
- Registro
- 202501728990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL
QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ou se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das
condutas ilícitas investigadas, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração
delitiva, considerando a condenação pretérita do agravante por crime
da mesma espécie.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que
maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão
preventiva para evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas não são suficientes quando há risco
de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.