← Jurioteca
AgRg no HC 202501772925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004434
- Registro
- 202501772925
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a
ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por roubo impróprio tentado,
após subtrair uma garrafa de bebida alcoólica de um supermercado e
empregar violência contra funcionários para garantir a impunidade do
crime e detenção da coisa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, com
aplicação do princípio da insignificância, e se há possibilidade de
abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A condenação pela prática de roubo impróprio foi devidamente
fundamentada nas instâncias ordinárias em razão da violência
empregada a fim de assegurar a detenção da coisa e impunidade do
crime, não servindo o habeas corpus ao reexame do conjunto de provas
à pretendida desclassificação para delito de furto.
5. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância, apesar
do valor irrisório da res furtiva, em razão da violência empregada
e renitência em crimes patrimoniais.
6. Ausência de teratologia ou arbitrariedade na dosimetria da pena a
justificar a excepcional reforma por meio de habeas corpus.
7. Impossibilidade de fixação do regime aberto a condenado
reincidente e portador de maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Descabimento de aplicação do princípio da
insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça à
pessoa. 2. A reincidência e maus antecedentes obstam, por expressa
previsão legal, a fixação do regime aberto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; art. 14, II;
art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp n. 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.734/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg
no HC n. 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.