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AgRg no HC 202501793156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004719
- Registro
- 202501793156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela
suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a
quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e
três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta)
centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia
ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma
balança de precisão e uma tesoura).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação
da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem
pública.
4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a
apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem
pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas
circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências
frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a
gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas
cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas
cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024;
STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.