← Jurioteca
AgRg no HC 202501885227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006413
- Registro
- 202501885227
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa
quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia
processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares
alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade
do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá
ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.