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AgRg no HC 202501991758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008195
- Registro
- 202501991758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para a
sua manutenção estão presentes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, além da reincidência do agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
5. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela
periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência do
acusado. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se
presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, §
2º; 315; 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.