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AgRg no HC 202502168859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011401
- Registro
- 202502168859
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8
meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da
minorante com base na quantidade e nocividade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os
princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica
deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e
fixar regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a
jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios
legais para concessão da minorante, não havendo violação aos
princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos
autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa,
requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão
monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência
dominante, observando rigorosamente os critérios legais para
concessão da minorante.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art.
44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC
725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.