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AgRg no HC 202502253909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012906
- Registro
- 202502253909
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que estariam
presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua
fração máxima, argumentando que a participação do acusado se resumiu
à conduta de "mula" do tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante com a
justificativa de que o agravante se dedicava a atividades
criminosas, não apenas pela quantidade de drogas, mas especialmente
devido às circunstâncias da apreensão.
6. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão
da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da
minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da minorante do tráfico
privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC
535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado
em 10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.