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AgRg no REsp 202202208595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014605
- Registro
- 202202208595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos,
ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da
pena.
2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial
interposto em processo desmembrado.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser
novamente analisada.
4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração
aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de Decidir
5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo,
deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo
STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga
foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena,
o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez
que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g -
oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro
centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis
sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada
proporcional às condutas praticadas.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de
matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão
pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/08/2024, DJe 16/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.