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AgRg no REsp 202300236176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049613
- Registro
- 202300236176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação
do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência
e possibilidade de suspensão condicional do processo.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o
princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir
4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser
consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).
6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e
abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando,
portanto, conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e
perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de
fogo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.