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AgRg no REsp 202301092512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062034
Registro
202301092512
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama - de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as quantidades. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ, AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/04/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.