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AgRg no REsp 202301092512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062034
- Registro
- 202301092512
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de
pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços).
III. Razões de decidir
3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga
apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de
cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de
maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama -
de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta
Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de
2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas
apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de
diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a
aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as
quantidades.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ,
AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.