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AgRg no REsp 202304217805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111296
- Registro
- 202304217805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício,
para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira
fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta
conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ).
4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases
a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da
pena.
5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida
(84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a
valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a
modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme
discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da
droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.