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AgRg no REsp 202304217805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111296
Registro
202304217805
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ). 4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena. 5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.