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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403706645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758532
Registro
202403706645
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENCIAMENTO NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 2. A questão impugnada no agravo de instrumento visou alterar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o que entendo não ser suficiente para decretação da perda de objeto na hipótese, pois, embora não seja a hipótese, se houvesse a revisão do entendimento de origem para deferir a benesse processual, seus efeitos retroagiriam ao momento do pedido, o que caminharia a tornar inexigíveis os honorários fixados nos embargos à execução. Soa prematuro o reconhecimento da perda de objeto em razão de sentença que ainda não transitou em julgado e pende recurso de apelação. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.