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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403706645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758532
- Registro
- 202403706645
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENCIAMENTO
NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda
de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o
conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de
prejudicialidade.
2. A questão impugnada no agravo de instrumento visou alterar o
indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o que entendo
não ser suficiente para decretação da perda de objeto na hipótese,
pois, embora não seja a hipótese, se houvesse a revisão do
entendimento de origem para deferir a benesse processual, seus
efeitos retroagiriam ao momento do pedido, o que caminharia a tornar
inexigíveis os honorários fixados nos embargos à execução. Soa
prematuro o reconhecimento da perda de objeto em razão de sentença
que ainda não transitou em julgado e pende recurso de apelação.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.