← Jurioteca

AgInt no REsp 202404511290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185554
Registro
202404511290
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez distinção entre a questão analisada nos autos e aquela descrita no EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção decidiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, órgão julgador a quo decidiu: "o Tratamento Tributário Diferenciado do Estado de Santa Catarina concede à impetrante [...] créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei especial, não são 'créditos presumidos propriamente ditos', mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade". 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 5. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.945.110/RS (tema 1182), eventual conclusão pela não observância da decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR dependeria da interpretação da legislação estadual e das provas juntadas aos autos. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.