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AgInt no REsp 202404511290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185554
- Registro
- 202404511290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE
QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Situação em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez
distinção entre a questão analisada nos autos e aquela descrita no
EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção decidiu pela exclusão
dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
3. No caso dos autos, órgão julgador a quo decidiu: "o Tratamento
Tributário Diferenciado do Estado de Santa Catarina concede à
impetrante [...] créditos de ICMS, apurados de forma especial pela
lei especial, não são 'créditos presumidos propriamente ditos', mas
sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar
cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade".
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
5. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas
7 e 83 do STJ e 280 do STF, pois, além de o acórdão recorrido estar
em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp
1.945.110/RS (tema 1182), eventual conclusão pela não observância da
decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR dependeria da interpretação
da legislação estadual e das provas juntadas aos autos.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.