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AgInt no REsp 202401902733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146848
- Registro
- 202401902733
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÁLCULO DE
TRIBUTO INSERIDO EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que há erro de fato na informação fornecida ao
fisco para o lançamento tributário, a administração tributária tem o
dever de revisar de ofício o lançamento, quando a respectiva
retificação resultar em redução do tributo devido; por isso,
eventual confissão da dívida pelo contribuinte, no âmbito
administrativo, não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária. Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
súmula 83 do STJ, pois, firmada a premissa de que o erro do
contribuinte resultou em crédito tributário indevido e a
administração tributária não procedeu à correção antes de imputar o
débito, a confissão do contribuinte, porque viciada, não impede o
questionamento judicial da obrigação tributária.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.