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AgInt no REsp 202401902733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146848
Registro
202401902733
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÁLCULO DE TRIBUTO INSERIDO EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que há erro de fato na informação fornecida ao fisco para o lançamento tributário, a administração tributária tem o dever de revisar de ofício o lançamento, quando a respectiva retificação resultar em redução do tributo devido; por isso, eventual confissão da dívida pelo contribuinte, no âmbito administrativo, não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ, pois, firmada a premissa de que o erro do contribuinte resultou em crédito tributário indevido e a administração tributária não procedeu à correção antes de imputar o débito, a confissão do contribuinte, porque viciada, não impede o questionamento judicial da obrigação tributária. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.