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AgInt no MS 202500097503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 30951
- Registro
- 202500097503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de
declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a
parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º,
do CPC/2015, deixa de complementar as razões recursais.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.