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AgInt no REsp 202401157805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134043
- Registro
- 202401157805
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015,
pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar
a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos
informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua
conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes,
inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da
legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e
Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas
vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.