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AgInt no MS 201802296709 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
24608
Registro
201802296709
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. 2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime" (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), o que não ocorreu na espécie. 3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.