← Jurioteca
AgInt no MS 201802296709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 24608
- Registro
- 201802296709
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO
COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da
Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se
pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal,
sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a
superveniência de sentença penal absolutória, diante da
independência das esferas administrativa, cível e penal.
2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera
criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime"
(AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025), o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.