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AgInt na AR 202501196188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7874
- Registro
- 202501196188
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII,
CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell.
2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a
ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo
destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado,
onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas
pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada
pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como
juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a
replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte
Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser
confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito
líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do
certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no
cargo.
4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato,
exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por
diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do
Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a
uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve
demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da
existência de erro de fato.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.