← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 202300018328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046063
- Registro
- 202300018328
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO TEMA N. 1231. INDEFERIMENTO
DO ANTERIOR PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão ora embargado ratificou a decisão que provimento aos
embargos de divergência para aplicar a tese firmada pela Primeira
Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1231), consignando que
"[o] entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de
se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que
pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte,
tampouco há falar em sobrestamento do feito".
2. O indeferimento do pedido, ora reiterado pela parte embargante,
consta inclusive da ementa do acórdão embargado, denotando claro
intuito infringente, o que não se coaduna com a via integrativa dos
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência à parte de que
a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único
propósito de rediscutir o resultado do julgamento que lhe foi
desfavorável poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.