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AgInt no AREsp 202500513970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860852
- Registro
- 202500513970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por
arbitramento.
2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer
liquidação, argumentando que é necessário conhecimento técnico para
realizar os cálculos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já
determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo
aritmético, conforme parâmetros fixados.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por
simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por
arbitramento.
5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades de multa e litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que
o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525,
§ 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.