← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403555906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751022
- Registro
- 202403555906
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO
DE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de
guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em
primeiro grau.
2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante
defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular
intimação para juntada de documentos necessários à assistência
judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas
intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de
grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do
processo e as iniciais das partes estavam corretos.
5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as
intimações, não havendo ausência de intimação eficaz.
6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão
de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272,
§§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.