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AgInt no AREsp 202403555906 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2751022
Registro
202403555906
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO DE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em primeiro grau. 2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular intimação para juntada de documentos necessários à assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do processo e as iniciais das partes estavam corretos. 5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as intimações, não havendo ausência de intimação eficaz. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272, §§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.