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AgInt no AREsp 202402049649 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2661087
Registro
202402049649
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência. 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.