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AgInt no AREsp 202402101538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665781
- Registro
- 202402101538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por FERTIAL -
FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por
FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com
suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n.
0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é
ilíquido.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de
crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução
ainda não transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente
alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a
suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é
considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido por
intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente
a suspensão do expediente forense.
6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento
definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir
sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser
comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A
liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II;
CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.