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AgInt no AREsp 202402101538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2665781
Registro
202402101538
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.