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AgInt no AREsp 202401662674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2632139
- Registro
- 202401662674
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou
cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado
subscritor do agravo e do recurso especial.
2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.
3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do
instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o
advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e
defende a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do
recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a
ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento
não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação de documentos que comprovam
a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo
concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A
regularização da representação processual é requisito indispensável
para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.