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AgInt no AREsp 202404783138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828023
- Registro
- 202404783138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma
específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica
das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante
não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários
recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.