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AgInt no AREsp 202404783138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828023
Registro
202404783138
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.