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AgInt no AREsp 202404875562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824367
- Registro
- 202404875562
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso,
e intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal.
Também defende a tempestividade do recurso especial devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local,
para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a
ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, mesmo após intimação para
regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos
no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em
dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a
Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no
AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.