← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400905530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593516
- Registro
- 202400905530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se
alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a
rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação
do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou
caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova
que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução
apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do
acolhimento parcial do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de
execução quando a parte embargante não indica o valor que considera
correto e não apresenta a memória de cálculo.
4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos
apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente
porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e
lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo
processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal,
conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há
condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que
interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos
honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do
recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional
depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação
do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 917, §§ 3º e 4º,
II, 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, arts. 115, 404, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp
n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ,
REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, EDcl nos EREsp n.
1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.