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EDcl no AgInt no AREsp 202500149535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2843218
Registro
202500149535
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES. REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. SEM RESERVAS. RECURSO CONHECIDO. UNIRRERCORRIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. 1. Constatada a presença de equívoco na fundamentação do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie. 3. Estando os agravantes representados por advogados distintos, conhece-se do agravo interno interposto pelos recorrentes que tiveram substabelecidos os poderes que haviam outorgado a outro advogado. No caso, não há falar em simultaneidade de recursos pela mesma parte. 4. Na hipótese, o agravo interno não merece prosperar, pois, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no agravo interno. 6.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.