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EDcl no AgInt no AREsp 202500149535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843218
- Registro
- 202500149535
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVANTES. REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. SEM
RESERVAS. RECURSO CONHECIDO. UNIRRERCORRIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC.
1. Constatada a presença de equívoco na fundamentação do acórdão
embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem
efeitos infringentes.2. Admite-se, excepcionalmente, que os
embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do
art. 1.022 do Código de Processo Civil e que correção do vício
importe, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado, o que
não ocorre, na espécie.
3. Estando os agravantes representados por advogados distintos,
conhece-se do agravo interno interposto pelos recorrentes que
tiveram substabelecidos os poderes que haviam outorgado a outro
advogado. No caso, não há falar em simultaneidade de recursos pela
mesma parte.
4. Na hipótese, o agravo interno não merece prosperar, pois, incumbe
ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual.
5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial,
e não no agravo interno.
6.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.